Segundo a legislação é de responsabilidade do comerciante gerador de produtos eletrônicos a implantação da logística de coleta e disposição final dos resíduos

13/02/2017 00h00 - Atualizado há 4 anos
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Divulgação

A questão do lixo eletroeletrônico, até agora esquecida por parte da imprensa de Sidrolândia, veio a tona, no dia de ontem (12), em matéria veiculada por um site aqui do município. Na matéria são feitas colocações e possíveis ponderações atribuídas a empresários interessados diretamente no assunto. A matéria, tenta retirar a responsabilidade dos empresários e atribuí-la ao poder público, pisoteando toda a legislação, tanto decretos e leis municipais como federais.

Com a finalidade de esclarecer e, verdadeiramente, informar a população, entramos em contato com o órgão competente e que realmente está habilitado a passar essas informações, que é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, que atendendo nossa solicitação fez as seguintes ponderações: 

A partir da aprovação da Politica Nacional de Resíduos Sólidos, ocorrida em 02 de Agosto de 2010, foi definido no art. 3° que:

XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

Segundo a mesma legislação é de responsabilidade do comerciante gerador de produtos eletrônicos a implantação da logística reversa com coleta e disposição final dos resíduos de forma independente do serviço público de limpeza urbana, conforme o Art. 33 da referida lei:

Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:  

I – agrotóxicos

II - pilhas e baterias; 

III - pneus; 

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

Importante ressaltar que o Decreto Municipal 152 de 23 de Julho de 2015 determinou no Art. 4° que estabelecimentos comerciais que geram mais que 100 litros ou 50 kg de resíduos por dia são classificados como grandes geradores, logo são responsáveis pelo gerenciamento de seus resíduos desde a coleta até a disposição final ambientalmente adequada, conforme a Lei 12.305 e a Lei n° 5610 de 16/02/2016.

É de responsabilidade dos geradores de resíduos eletrônico a disposição ambientalmente adequada dos resíduos gerados em seu comércio. No estado existem empresas que recebem os resíduos gratuitamente, o gasto para o comerciante é apenas o transporte até o ponto de entrega destes produtos.

A disposição inadequada destes resíduos é considerada crime ambiental com infrações sancionadas pela lei.

O município de Sidrolândia possui um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com relação ao fechamento do lixão e ao gerenciamento de resíduos domiciliares.

Quanto a Coleta Seletiva ela é realizada pela Associação de Catadores com entrega de sacos azuis nas residências nos seguintes bairros: Sol Nascente, Jardim das Paineiras e Olenka. E na Rua Mato Grosso a partir da Rua Jaime Ferreira Barbosa até Avenida Antero Lemes e depois seguidas aos bairros citados acima todas as quartas-feiras. No comércio o recolhimento é realizado todos os dias.

Aos grandes geradores de produtos eletrônicos (acima de 100 L e 50 Kg , conforme Decreto Municipal 152 de 23 de Julho de 2015 )  informamos que existe empresa que recebe o material  eletrônico gratuitamente em Campo Grande , mas o empresário precisa se responsabilizar pelo transporte.

Maiores informações sobre a empresa procure a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente na Rua Targino de Souza Barbosa, 191 – Antigo Sidrônio.