Procurador-Geral de Justiça recomenda que Prefeito de Sidrolândia sane vícios de inconstitucionalidade em cargos em comissão

22/10/2015 00h00 - Atualizado há 4 anos

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Humberto de Matos Brittes, fez recomendação ao Poder Executivo de Sidrolândia para que, no prazo de 30 dias úteis, apresente projeto de lei à Câmara Municipal daquele Município, visando compatibilizar a Lei Complementar nº 85, de 19 de dezembro de 2013, sanando os vícios de inconstitucionalidade verificados em cargos de provimento em comissão no Quadro de Cargos da Administração Geral e no Quadro de Cargos Específicos da Secretaria de Saúde Pública.

O PGJ recomendou que se faça a adequação dos cargos de provimento em comissão do Município de Sidrolândia, mantendo o provimento comissionado apenas e tão somente aos cargos que efetivamente se destinem a funções de direção, chefia e assessoramento e que não possuam natureza técnica a ser preenchido por servidor efetivo.

Também recomendou que se faça a descrição detalhada e específica das atribuições de cada cargo, bem como o lugar ocupado na organização administrativa, extinguindo aqueles cargos que, por sua natureza, não se coadunam com o provimento comissionado.

Foi recomendada ainda ao Executivo a realização de descrição detalhada dos requisitos de investidura, que contemple qualificação e grau de escolaridade compatível com o exercício das funções comissionadas previamente descritas; e a extinção dos cargos em comissão de “Auditores em Serviço de Saúde”, que, por sua natureza eminentemente técnica, não possuem caráter de direção, chefia e assessoramento, bem como de outros cargos porventura existentes que não compreendam atribuição típica de direção, chefia e assessoramento.

O Chefe do Ministério Público Estadual requisitou que, no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data do recebimento da recomendação, sejam prestadas informações por escrito à Procuradoria-Geral de Justiça sobre o atendimento da referida recomendação.

Para fazer a Recomendação, o PGJ levou em consideração que a Lei Complementar nº 85/2013, que dispõe sobre a reestruturação da administração e do quadro permanente do Município de Sidrolândia, prevê, em seu “Anexo I”, “Tabela 05” – “Cargos de Provimento em Comissão – Direção e Assessoramento Superior - DAS”, do “Quadro de Cargos da Administração Geral”, a existência de cargos em comissão de “Coordenador Executivo”, “Coordenador Setorial”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Setor”, “Assessor Especial I”, “Assessor Especial II”, “Assessor Técnico I” e “Assessor Técnico II”, sem descrever o plexo de atribuições dos cargos e não estabelecendo critério de escolaridade mínima a ser exigida para o provimento comissionado.

Ainda considerou que não basta que a lei crie o cargo e o denomine de direção, chefia ou assessoramento para que seja considerado cargo em comissão, necessário se faz que a Lei instituidora defina as atribuições, competências, lotação na organização administrativa, com a descrição das características próprias do cargo que justifiquem a exceção à regra do concurso público, pautando-se pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade.

Segundo a Recomendação, a Lei Complementar nº 85/2013, além de não pormenorizar as atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos em comissão, também não estabeleceu nenhum requisito de qualificação, grau de escolaridade e capacitação necessária para o desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, na medida em que se limitou a estabelecer como exigência apenas “conhecimento e capacidade pública comprovada e conduta ilibada”, nada dispondo sobre a formação acadêmica mínima e graduação a serem exigidas para o provimento comissionado.

Além disso, foi considerado que a Lei Complementar nº 85/2013 afrontou os artigos 25, “caput”, e 27, II e V, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, ao manter o cargo de provimento comissionado de “Auditor em Serviços de Saúde”, o qual não se destina a função de chefia, assessoramento e direção, uma vez que detém natureza técnica e deve ser ocupado por servidor regularmente admitido mediante prévio e regular concurso público.

Entenda melhor:

A Lei Complementar nº 85/2013, que dispõe sobre a reestruturação da administração e do quadro permanente do Município de Sidrolândia, prevê, em seu anexo I,  tabela 05 –, seis diretores de departamento com vencimento de R$ 5.250,00;13 cargos em comissão de Coordenador Executivo, salário de R$ 3.835,20;  9 de Coordenador Setorial, vencimento de R$ 3.213,20;52 chefes de divisão, recebendo R$ 2.570,00;52 chefes de de Divisão”,vencimento de R$ 2.570,000; 13 coordenadores executivos, salário de R$ 3.835,20; 29 chefes de Setor, com remuneração de R$ 2.002,90; 30 assessores especiais, I, com salário de R$ 2.002,90; 25 assessores especiais  II, R$. 1.483,30; 25 assessores técnicos I , recebendo, R$ 1.283,31;  25 assessores técnicos II, R$ 1.483,20 , sem descrever o plexo de atribuições dos cargos e não estabelecendo critério de escolaridade mínima a ser exigida para o provimento da função.

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