Primeiro Passo: Justiça condena Marco Tome e Jean Nazareth por improbidade administrativa

07/05/2019 00h00 - Atualizado há 4 anos
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Divulgação

O Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cívil da Comarca de Sidrolândia, Drº Fernando Moreira Freitas da Silva, condenou  os réus Jean Cesar França de Nazareth, Marco Tomé Rodrigues, Markante Tecnomidia Ltda - ME (REGIÃO NEWS), Lemax/Paula Lucia da Silva - ME (EX-REGIÃO NEWS) e ,D.H.E. Produções Ltda - ME, conforme o processo 0802036-12.2015.8.12.0045, por improbidade administrativa.

O Processo foi motivado por denúncia no ano de 2012, formulada pela 1ªPJ de Sidrolândia, através de um excelente trabalho realizado pela Promotora de Justiça  Drª Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira , no inquérito civil instaurado por ela com o nº 012/2012/1ªPJ.

A sentença foi proferida no último dia 23 de abril e demonstra claramente os atos ilícitos praticados, bem como o pensamento do Magistrado com relação a eles. Veja o que diz o Juiz: - A sociedade brasileira está enojada em grau máximo com a desonestidade/corrupção pública ou privada, sobretudo com a primeira, que simplesmente atinge os Poderes da República Federativa do Brasil; a propósito, causa espécie cada revelação da operação Lava Jato, para citar apenas uma, quanto aos meandros da corrupção; todo esse cenário culmina no agravamento da crise econômica e política que assola este País-.

Drº Fernando aceitou por completo as denúncias do Ministério Público e proferiu a seguinte sentença:

I - Declarar a nulidade das contratações indicadas na exordial celebradas com as pessoas jurídicas LEMAX/PAULA LÚCIA DA SILVA-ME(contrato n. 009/2011) e D.H.E. PRODUÇÕES LTDA-ME (contrato 015/2011);

II - Condenar a empresa D.H.E. PRODUÇÕES LTDA-ME à restituição do valor de R$6.069,00 (seis mil e sessenta e nove reais), paga a maior no contrato n. 015/2011, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV, ambas a contar da data do recebimento indevido;

III - A condenação dos requeridos:

A) LEMAX/PAULA LÚCIA DA SILVA ME pela prática da conduta do artigo 10,caput e inciso VIII e do artigo 11,caput, ambos da Lei 8.429/92;

B) MARKANTE TECNOMIDIA LTDA. ME pela prática da conduta do artigo 10,caput e inciso VIII e do artigo 11,caput, ambos da Lei 8.429/92;

C) MARCO TOMÉ RODRIGUES na conduta descrita no artigo 10,caput e inciso VIII e no artigo 11,caput, ambos da Lei 8.429/92;

D) D.H.E. PRODUÇÕES LTDA.-ME no artigo 9° caput e XI, no artigo 10,caput e inciso VIII e no artigo 11,caput, todos da Lei 8.429/92;

E) JEAN CEZAR FRANÇA DE NAZARETH na conduta do artigo 10, caput e inciso VIII e no artigo 11,caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92.

IV - Condenar as partes requeridas ao pagamento de multa civil de R$30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo IGPM-FGV e com juros moratórios de 1% (um por cento), ambos ao mês e a contar da data da cessação da conduta ilícita;

V - Suspender os direitos políticos dos requeridos JEAN CEZARFRANÇA DE NAZARETH e MARCO TOMÉ RODRIGUES pelo prazo de 5 (cinco)anos, contados da data do trânsito em julgado judicial;

VI - Condenar as partes requeridas à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos (obrigação de não fazer).

Em consequência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais.

Além desse processo, Marco Tome ainda responde outro por Falsidade Ideológica na possível fraude em Certificado de Conclusão de Ensino Médio, além de ser investigado em Inquérito Civil, também por falsidade ideológica.

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