Presidente da APREMS aponta erros, no PCC, que trarão prejuízos a servidores da Educação Municipal
A Professora Maristela Santos Ferreira Stefanello, Presidente da APREMS, atualmente licenciada do cargo, produziu um texto onde aponta erros, no Plano de Cargos e Carreira dos servidores da Educação Municipal (PCC), que trarão prejuízos financeiros e a vida funcional desses servidores.
Em seus relatos, a Professora Maristela, comenta diversos artigos, da Lei Nº 110, publicada em 19/02/2016, com retroação a 01/01/2016, apontando diversos erros e distorções.
Acompanhe, abaixo, o raciocínio, minucioso, da Professora Maristela Stefanello:
Terão que fazer concurso para assistente de educação fundamental. E, uma vez que a lei é com data retroativa a janeiro e não prevê regulamentação específica, todos os assistentes estão irregulares.
As escolas, imediatamente, deverão rever os assistentes de sala do ensino o fundamental, pois só poderão ser lotados nas salas em que haver deficientes constantes na lei (deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e/ou altas habilidades de superdotação), ou seja, fechou o quadro de atendimento e somente nesses casos poderá haver assistente e, para isso terão que ter laudo.
Para ser diretor e coordenador, não específica que deverá ser efetivo, cumprido o estágio probatório, mas deixa claro que deve possuir experiência de no mínimo 3 anos de docência (sala de aula) na unidade em que será diretor. Bom, nessa exigência, está nomeado inconstitucionalmente a diretora do Olinda, a diretora e coordenadora do Valério, um coordenador do Pedro Aleixo, a diretora da creche do cascatinha, o coordenador do Natália e os outros diretores e coordenadores, não sei dizer.
Foi aberto a subseção para intérprete de libras, mas este profissional não se enquadra no artigo 1, 4 e nem no 7. E então, o que este profissional faz aqui, neste artigo se ele não se enquadra nos profissionais do magistério? Como ele seria pago? E só para lembrar, de acordo com o CNE, intérprete de libras não é assistente e, do primeiro ao quinto ano, pode ser professor com curso de libras reconhecido pelo MEC, mas do sexto ao nono ano, tem que ser graduado e letras com ênfase em libras.
O artigo 45 é um alerta para os recém concursados, e quem está em estágio probatório, leem bem qualquer documento ou ata que assinarem, pois, o artigo 45 deixa bem claro que poderá perder o cargo em razão de avaliação periódica de desempenho.
Ficou mais complicado para os contratos, pois a preferência é para quem já é efetivo. Ou seja, quem é efetivo um período, pode recorrer na justiça outra vaga. É causa ganha.
Artigo 53, cargo comissionado com menos de 40h, poderá pegar aula excedente.
Artigo 58, parágrafo terceiro. Para ser contratado, terá que passar por avaliação escrita, processo seletivo. Se a lei entra em vigor com data retroativa a 1/01/2016, como ficarão os professores já contratados? Quando ocorrerá o processo seletivo? Da forma que está, todos estão irregulares e, estando em desacordo com está nova lei, como procederá o pagamento dos mesmos.
O artigo 58 regulamenta a contratação do nível médio.
Artigo 60: jornada de trabalho. Teor um pouco confuso, pois ao mesmo tempo que aumenta a h/a a ser cumprida na escola, de 3,5 para 4, preceitua que pode ser a consenso do diretor.
Bom... Já a h/a do especialista ficou muito bom, 12h/a atividade e 24h/a, sendo 50%das h/a à serem cumpridas em local de livre escolha. E o salário ainda é 2,5 maior que um professor de nível 2.
A promoção vertical (elevação de nível) não será automática, dependerá de vaga.
Para adquirir licença para cursos de especialização, mestrado e doutorado, aumentou a burocracia, além de agora, ter que passar pelo crivo da comissão de valorização dos profissionais de educação e depois ir para o deferimento, os cursos de mestrado e doutorado terão que apresentar projeto.
Não foi publicado a tabela de salários. A regência passa a ser incluída para fins de aposentadoria. Para saber, como ocorrerá, teremos que aguardar.
Aula suplementar correspondente a 50% do valor da h/a.
Os diretores ganharão gratificação por tipologia, ou seja, por número de matrículas, o que é complicado para nós, professores. Será que respeitarão o quantitativo por sala?
Regência de classe, continuou 15%.
O profissional afastado para estudos, deverá apresentar relatório semestral? Como assim?
E ainda, ao retornar, deverá ficar por igual período na função. Será que para mestrado e doutorado, compensa?
Artigo 110, tratamento para saúde: para acompanhamento familiar, superior a 3 dias, o familiar passará pela perícia. Lembrando que quem solicita a perícia é quem paga, porém, isso não está especificado na lei e, o poder público não tem a PRERROGATIVA de pagar perícia para quem não é funcionário.
Artigo 113. Neste artigo preceitua alguns prazos de Redução de salários em casos de licença para afastamentos por motivo de doença em pessoa da família, o que sabemos que nenhum servidor pode sofrer redução de salários. Cabe recurso jurídico.
Contratados irão receber 13 e férias, porém, dividido nos meses trabalhados.
Criou a comissão de gestão de carreiras, que, parece ter PRERROGATIVAS muito parecidas com a CVM. Mais uma comissão. Para quê?
Artigo 126: está lei não seria sem custo? Pois é, este artigo preceitua que as dotações desta lei ocorrerão pelo FUNDEB.
Atingiremos o piso para 22 h/a em 2022, começando em setembro deste ano. Ou seja, uma vez determinado por lei, acabaram as oportunidades para negociações, em tese. Lembrando, que o MEC reajustado nisso salário em janeiro, anualmente é o município no final do ano, sem previsão para pagamentos retroativos, o que significa, que sempre teremos salários defasados.
Observações:
- A lei do FUNDEB acaba em 2021.
- A lei do piso prevê o reajuste anualmente, no mês de janeiro, respeitando o percentual do MEC.
- A somatória acima ultrapassa o 100%, alcançando 113,5%.
Que conta maluca é essa?
Como assim? Alguém me explica? Não entendi.
É bem assim, se achavam que estava ruim, e agora?
Encerrando, a Presidente da APREMS, faz o seguinte desabafo: “Só lembrando, que não é tão fácil mudar uma lei. Agora essa é a nossa vida funcional. Lamento, mas eu avisei e paguei caro por avisar. Até mesmo colegas de profissão falaram inverdades a meu respeito, ouviram inverdades a meu respeito e não me defenderam quando podiam. Alguns até me disseram que não podiam discutir a lei com a APREMS porque EU era mal vista. E então, EU não estava certa”?
Clique no link abaixo e veja, na integra, a Lei 110, que trata do PCC: