Ministério Público se manifesta contrário ao ingresso de terceiros em ação da PANESUL
"Assim, nesse feito não é cabível a intervenção de terceiros, visando, principalmente, evitar maiores delongas processuais e morosidade no julgamento do feito", afirma a Promotora
No dia 10 de setembro último, Ministério público Estadual se manifestou pelo indeferimento dos pedidos das empresas Danielle Sgarbosa-ME e da empresa Produzza Agroambiental Consultoria e Projetos LTDA, para intervenção nos autos do processo, onde a primeira solicita cumprimento de acordo e a segunda tenta ingressar solicitando, para si, a posse do imóvel.
A Promotora, Bianka M. A. Mendes, salienta que as intervenções tem trazido morosidade ao processo, indo em desencontro a Constituição Federal de 1988, que prega o seguinte: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
As manifestações, tanto de uma empresa, quanto de outra, não encontram respaldo legal, pois a lei do PORSIDRO foi descumprida pela PANESUL, cabendo a Prefeitura, automaticamente, obter a reversão da posse do imóvel.
Todos os movimentos que tem sido feitos, por terceiros, só tem atrasado o processo de cumprimento da lei que, conforme lembra a própria promotoria, já se arrasta a 13 anos.
Drª Bianka também faz referência a questão da PANESUL estar cedendo direitos, que já não são mais seus: "seria arriscado o poder judiciário permitir que uma empresa como a Panesul, que foi investigada no âmbito do Ministério Público, e que, ao que consta, deixou de cumprir com os termos da doação e acordos mais de uma vez (f. 12-25, 200-202, 109-207, 252 e 417-421), possa deter o PODER de ceder uma parte ou o todo de um imóvel da administração pública a outra empresa", afirma a Promotora.
"Portanto, ante todos os argumentos exposados, o Ministério Público pugna seja ajuizada a ação de cumprimento de sentença cabível pelo Município, vincando pelo não deferimento do pedido de intervenção da empresa Danielle Sgarbosa-ME e da empresa Produzza Agroambiental Consultoria e Projetos LTDA nos autos, já que a transferência da posse do bem deve ocorrer atendendo à Lei n. 8.666/93, o que não se vislumbrou neste feito, não sendo adequado, portanto, seu ingresso na presente como terceira interessada", finaliza a Drª Bianka.
Interesses ocultos de terceiros vem fazendo com que o processo, que deveria ser uma simples reversão de posse por descumprimento de lei, se arraste na justiça por 13 anos.
Por TONI REIS