Marcada para 27 de março a audiência de casal proprietário de site acusado de falsidade ideológica

19/02/2018 00h00 - Atualizado há 4 anos
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Divulgação

Marcada para o dia 27 de março de 2018, às 16:15 horas, a audiência de instrução e julgamento do processo por falsidade ideológica que tem como réus o casal Marco Tome Rodrigues e Paula Lúcia da Silva.

Na oportunidade serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, bem como os interrogatórios do réus.

Lembrando:

Após a conclusão do inquérito policial que apurou crime de falsidade ideológica, o Ministério Público Estadual, por intermédio da 2ª Promotoria de justiça da Comarca de Sidrolândia, na pessoa da Promotora Drª Janeli Basso,ofereceu denúncia contra os proprietários da empresa Paula Lúcia da Silva-ME, que deu lugar a Markante Tecnomídia, de Propriedade de Paula Lúcia e Marco Tome Rodrigues.

Conforme a Promotoria, os denunciados, agindo dolosamente e em comunhão de esforços, cientes de que a empresa não possuía localização física em Deodápolis, inseriram em documentos particulares e fizeram inserir em documentos públicos declaração diversa da que devia estar escrita, com o fim de alterar fato juridicamente relevante, qual seja, o endereço da empresa PAULA LÚCIA DA SILVA-ME que participou e ganhou o Procedimento Administrativo 006/2011, a qual pertence a Ré PAULA LÚCIA DA SILVA que, por sua vez, é companheira de MARCO TOMÉ RODRIGUES,na época  Assessor de imprensa da Câmara de Vereadores.

Trocando em miúdos, em 2011 quando Marco Tome era assessor de imprensa da Câmara de Vereadores, participou ativamente de processo licitatório, assinando documentação pela empresa de sua mulher, Paula Lúcia,que acabou vencendo a licitação. Apresentaram documentação onde constava que a empresa estava situada no município de Deodápolis, fato inverídico segundo investigação do Ministério Público, pois no endereço indicado em toda a documentação da empresa, residia uma família a mais de 8 anos. Com a apresentação dessa documentação com o endereço inexistente, segundo coloca o MP, houve a prática de crime particular, pela falsidade da informação nos documentos e público pela apresentação desses documentos, com informações atestadas pelos representantes da empresa como verdadeiras, levando o ente público, no caso a Câmara de Vereadores de Sidrolândia, a recebê-los como verdadeiros.

A Promotora coloca que os acusados apresentaram proposta em concurso licitatório, receberam o convite, emitiram Termo de Renúncia de Recurso, apresentaram Declaração e Proposta de Preços e Recibo de Convite, além de  assinar o Contrato n.º 009/2011, com o endereço da empresa ganhadora do processo de licitação diverso do verdadeiro.

A Promotora Drª Janeli Basso denunciou  MARCO TOMÉ RODRIGUES e PAULA LÚCIA DA SILVA como incursos nas seguintes sanções:

– Artigo 299 (documento particular) c/com artigo 29, ambos do CP, por duas vezes (FATO 01);

– Artigo 299 (documento público) c/com artigo 29, ambos do CP (FATO 02);

– Artigo 299 (documento particular) c/com artigo 29, ambos do CP (FATO 03);

– Artigo 299 (documento público) c/com artigo 29, ambos do CP, por duas vezes (FATO 04);

–  Artigo 299 (documento público) c/com artigo 29, ambos do CP (FATO 05);

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

* Todos na forma do artigo 71 do Código Penal (Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

O MP solicita que não seja oferecido o benefício da “Suspensão Condicional do Processo” em razão da pena mínima, imputada aos acusados, ser superior ao limite mínimo previsto no artigo 89 da lei federal n.º 9.099/1995 (Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal )).

Juristas que tiveram acesso aos Autos da Ação Penal de  n.° 0000045-05.2013.8.12.0045, que trata do texto acima, foram unânimes em afirmar a gravidade dos delitos, a pesada pena que a Promotoria solicita e que, em caso de condenação,  dificilmente essa pena deva ser inferior a 10 anos. Justificaram suas colocações baseadas no bom trabalho realizado pela Promotoria e  Polícia Civil.