Juiz defere liminar de reintegração de posse de área invadida
O Juiz Substituto da 2ª Vara Civil da Comarca de Sidrolândia, Drº Claudio Müller Pareja, deferiu o pedido de liminar, que pleiteava a expedição de Mandado de Reintegração de Posse de propriedade privada, impetrada por Eneas Rodrigues Brum e Valdivino Ignácio Sandim. Na decisão o magistrado determina a saída imediata dos invasores e observa que, se necessário, pode a reintegração poderá se valer da força policial.
Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: perigo de dano e probabilidade do direito.No caso vertente, estão presentes ambos os requisitos, razão pela qual deve ser deferida a liminar pleiteada.Quanto ao primeiro requisito, restou comprovado nos autos que os requeridos invadiram o imóvel dos autores e nele estão a construir barracos, lá permanecendo, impedindo inclusive os autores de adentrar no local.No que concerne a probabilidade do direito, este também se encontra demonstrado, visto que os autores fizeram prova da posse e propriedade, assim como do respectivo esbulho praticado pelos requeridos, afirmou o Juiz de Direito em sua argumentação.
Na concessão da liminar o Juiz dá prazo de 15 dias para a manifestação dos requeridos e determina o agendamento de audiência de conciliação para a data de 29 de novembro de 2019, às 14:30 horas.