IPTU: Afinal vale ou não o que foi publicado no Diário Oficial
A Lei 093 de 29 de dezembro de 2014, que definiu valores do metro quadrado para cálculo do IPTU, foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 30/12/2014, Edição 1252, com a seguinte redação: “Art.1° Fica alterada conforme anexo I desta Lei a planta genérica de valores por setores para lotes por metro quadrado para efeito do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2015.
Parágrafo único. Aplicar-se-a no ano de 2015 um desconto no valor de 40% (quarenta por cento) do valor total descrito no anexo I desta lei, passando em 2016 a vigorar o valor total conforme anexo I desta lei”.
A redação acima deixa bem claro que o imposto terá um desconto, de 40%, para o ano de 2015, sobre os valores expressos na tabela do Anexo I, que só foi publicada em 09/01/2015, na Edição 1259.
Na tabela do Anexo I o valor máximo, para o metro quadrado mais caro, está expresso em R$ 134,40, portanto, conforme publicação oficial, feita pelo Executivo Municipal, o metro quadrado mais caro para 2015 deveria ser R$ 80,64, sendo aplicada, para 2016, a tabela cheia, com o valor de R$ 134,40 para o setor mais caro, devendo ser observado o desconto para os demais setores.
Nos documentos do executivo, imagens em anexo, fica bem claro a fidelidade entre a documentação assinada pelo Prefeito e o que foi posteriormente publicado no Diário Oficial.
O Imbróglio jurídico causado pela Lei 093, na frieza da lei, não teria motivo para ter ocorrido, visto que existe a publicação da lei, clara em sua redação, além da publicação da Tabela com o Anexo I, também muito claro e objetivo.
Nesse sentido, a única discussão a ser levantada seria a questão da publicação da Tabela, que ocorreu dentro do ano em que haveria a tributação, ferindo o Princípio da anterioridade tributária, definida pelo Artigo 150 da Constituição Federal.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Amanhã, quarta-feira (29), em sessão extraordinária o legislativo municipal voltará a discutir o assunto, mas diante de tantas dúvidas e contestações, não se sabe se haverá uma saída boa para ambas as partes, Prefeitura e Contribuinte, que invariavelmente tem sido o maior prejudicado na tomada de decisões por parte do Legislativo Municipal.
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