GAECO recorre contra decisão que livrou advogados de acusação na Operação Omertà 2

22/03/2021 19h03 - Atualizado há 3 anos

Os promotores do GAECO entraram com o recurso na última sexta-feira (19)

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Divulgação

Na última sexta-feira (19), os Promotores de Justiça do GAECO, Marcos Roberto Dietz, Cristiane Mourão Leal Santos, Thalys Franklyn de Souza e Gerson Eduardo de Araujo, interpuseram RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, contra a decisão que não recebeu a denúncia em relação aos denunciados, ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA e DAVID MOURA DE OLINDO, nos autos da Ação Penal nº 0901654-52.2021.8.12.0001 (OPERAÇÃO OMERTÀ 2), pela prática do crime de impedimento ou embaraço a investigação de organização criminosa, em sua forma majorada.

Na argumentação os promotores reafirmam a certeza da participação dos advogados nos crimes a eles imputados. “Enfim, neste momento, analisando o conjunto probatório obtido durante a investigação, é possível ao Ministério Público asseverar, com juízo de certeza, que a comunicação dos detalhes criminosos do plano entre os presos na Penitenciária Federal em Mossoró/RN e integrantes soltos ocorreu com a utilização dos recorridos ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA e DAVID MOURA DE OLINDO”.

“Lamentavelmente, no âmbito da justiça criminal do Brasil, o discurso generalizado pela doutrina garantista somente enxerga a proteção da figura eminente do acusado ou do condenado, ignorando por completo as vítimas, a paz e a harmonia social” 

Desabafa a Promotoria.

O GAECO argumenta sobre a relevância e gravidade dos crimes praticados, “Desse modo, sobretudo pela gravidade dos crimes imputados, no curso de plano de atentados contra a vida de autoridades públicas e seus familiares, impõe-se que o caso seja analisado com a atenção necessária aos valores e princípios de estatura constitucional que disciplinam a questão”.

Os Promotores solicitaram que o recurso seja provido e que a decisão seja reformada, para que a denúncia seja recebida integralmente, contra ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA e DAVID MOURA DE OLINDO, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013 (Organizações Criminosas).

Por TONI REIS