Denúncia requer intervenção do MP com relação a concessões de áreas públicas feitas ao apagar das luzes”
A denúncia foi Protocolada junto a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Sidrolândia, solicitando a intervenção do Ministério Público, para que sejam barradas as doações de áreas públicas, principalmente as que vem ocorrendo após o período eleitoral.
[caption id=attachment_23688 align=alignleft width=300] foto facebook[/caption]
Em específico trata do Projeto de Lei Municipal n° 029, de 31 de outubro de 2016, onde o Poder Executivo encaminhou para a Câmara Municipal, o pedido de autorização de permuta de área, onde promove CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, para a empresa Jaqueline Cristina Zielinski EIRELLI - ME, mais conhecida como NELSÃO CONSTRUTOR, empresa responsável por vários serviços prestados a prefeitura, como obra da Escola EFASIDRO, a reforma do prédio da Banda Municipal e a Praça do Bairro Morada da Serra que, como mostra a placa de identificação, deveria estar concluída em fevereiro deste ano.
[caption id=attachment_23687 align=aligncenter width=640] Foto facebook[/caption]
“Nelsão Construtor”, como ele próprio se intitula, chegou a ser pré-candidato a vereador pelo PROS, inclusive se promovendo pelas redes sociais, mas na convenção teve seu nome preterido pelo fraco apelo popular e baixíssima densidade eleitoral. Mesmo assim continuou acompanhando Ari Basso, realizando reuniões em sua residência, inclusive fazendo e compartilhando ataques ao principal adversário de Ari, hoje o Prefeito Eleito de Sidrolândia, Dr. Marcelo de Araújo Ascoli.
A denúncia cita o período de transição e a pressa com que os processos estão sendo realizados.
Outro fato que ampara o pedido é de a área a ser doada é uma área INSTITUCIONAL, e como a Lei trata a concessão de direito real de uso, esta substitui a maioria das alienações de terrenos públicos, mormente quando feitas por venda ou doação ou venda incondicionada. Esta concessão depende de LEI AUTORIZATIVA e de CONCORRÊNCIA (Lei 8.66/1993, art. 23, § 3°), pois importa alienação de parcela de domínio público, razão pela qual a lei federal impõe seu registro em livro especial no cartório imobiliário competente, tanto para sua constituição quanto para seu cancelamento. Desde a incrição da concessão o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos os encargos civis, administrativos e tributários que venham incidir sobre o imóvel e suas rendas. Resolve-se a concessão antes de seu termo se o concessionário der ao terreno destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel (art. 7°, §§ 1° a 3).
Também é exposta a ausência de concorrência, premissa básica para a concessão em pauta.
É solicitado ao MP, em regime de urgência, que sejam esclarecidas, também, outras situações envolvendo áreas públicas, principalmente as ocorridas após o pleito eleitoral desse ano.
A preocupação se deve ao fato de que um dos projetos de lei deve ir para votação na próxima sessão (14/11), segundo a denúncia, podendo causar lesão ao patrimônio público.