Cobrança da taxa de embarque é inconstitucional

23/10/2015 00h00 - Atualizado há 4 anos

Conforme parecer jurídico de um profissional, advogado que atua na especialidade do Direito Público, sobre o projeto de lei 009/2015, que institui  a taxa de embarque na cidade de Sidrolândia, fica clara a inconstitucionalidade deste projeto de lei.

A taxa de embarque aprovada na Câmara Municipal de Sidrolândia/MS, conforme o projeto de Lei 009/2015, dispõe no seu 1° artigo que “Fica criada a taxa de embarque, incidente sobre o Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de passageiros de Sidrolândia/MS”.

Ocorre que esta cobrança da taxa não pode ser feita, pois o Município não pode usurpar a competência do Estado, pois é o Estado que tem a legitimidade da cobrança, bem como a Lei padece de vicio de inconstitucionalidade por ação.

A inconstitucionalidade da Lei aprovada, seria no seguinte entendimento, que a política estadual de transporte de passageiros é de competência do Poder Executivo Estadual, por competência residual, além do que as atividades dos terminais rodoviários ultrapassam o conceito de serviço público de interesse local.

Considerando que a Lei n° 2.363 de 19 de dezembro de 2001, ao criar a AGEPAN elencou dentre suas competências na atuação das atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos tarifados os terminais de passageiros e cargas, conforme previsto em seu artigo 4°, inciso I, alínea “c”.

No mesmo sentido a Lei n° 2.766 de 18 de dezembro de 2003 que “Dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado do Mato Grosso do Sul”, determina em seu capítulo XI – Da Regulação Econômica – artigos 26 a 31, que a fixação das tarifas será realizada pelo ente regulador e homologada pelo Poder Concedente.

Outro ponto a se observar, e consultar ao órgão responsável, AGEPAN, seria no intuito da não cobrança de taxa de embarque nas linhas metropolitanas, ficando estas taxas restritas as passagens rodoviárias, ou seja, as passagens que ligam pólos entre si e os pólos à capital.

Posto isso, qualquer lei que for aprovada por Município, nesse sentido, será inconstitucional, ou seja, será nula.