Carregado com artigos do Paraguai homem tenta fugir e acaba preso pela da Polícia Militar

13/09/2019 00h00 - Atualizado há 4 anos

A ocorrência se deu por volta das 17:30 hs de ontem (12), quando uma guarnição que fazia rondas pela região do posto Pé de Cedro, reparou em um veículo Vectra, de cor cinza, com traseira baixa e vidros escuros, características típicas de automóveis utilizados para transporte de ilícitos.

O condutor, que seguia sentido Campo Grande, percebendo a presença da polícia, entrou bruscamente na Rua Ponta Porã e em alta velocidade na Rua São Paulo, desrespeitando a velocidade máxima permitida e todas as preferenciais que cortam a Rua, somente sendo abordado na Rua Alagoas, momento em que se dirigia a Av. Dorvalino.

Com o veículo interceptado o condutor continuou a desobedecer ordens policiais, se negando a sair do veículo, gritando que não havia feito nada de errado.

O homem resistiu a abordagem e a revista, sendo necessário o uso de algemas para contê-lo.

Após revista ao veículo, os policiais encontraram os seguintes itens:

01 (um) volume contendo meias e roupas intimas femininas

01 (um) volume de tapetes

02 (dois) volumes contendo balões infantis

01 (um) volume contendo maquiagens

01 (uma) bola de pneus

01 (um) volume contendo peças e acessórios de celulares e unidades de peças veiculares, sendo 02 (duas) pontas de eixo, 01 (uma) coroa e 01 (um) pião.

Os itens foram apreendidos e serão deixados a disposição da Receita Federal, o veículo foi deixado no pátio do DETRAN e o Condutor preso e encaminhado a DEPOL de Sidrolândia.

Lembrado que se o homem tivesse obedecido as ordens policiais, teria tido a mercadoria apreendida e seria liberado com seu veículo. Responderia somente por descaminho, com pena insignificante por se tratar de baixo potencial ofensivo, sem a possibilidade de ser preso, no máximo alguma punição pecuniária.

Depois da fuga cinematográfica e da resistência, irá responder por DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA - LCP (Artigo 34 do DECR-LEI Nº 3.688/41), RESISTÊNCIA (Artigo 329 do CP), DESOBEDIÊNCIA (Artigo 330 do CP) e DESCAMINHO (Artigo 334 do CP).