TCE aprova prestação de contas de André, mas com ressalvas
Relatório de prestação de contas do Estado referente a 2014, último ano de gestão do ex-governador André Puccinelli (PMDB) foi aprovado pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), durante sessão realizada nesta quarta-feira (3). Apesar da aprovação, os conselheiros fizeram cinco ressalvas e dez recomendações para que haja cumprimento integral das normas legais.
Conforme a assessoria de imprensa do TCE, os gastos com saúde foram de R$ 849 milhões, o que corresponde a 12,11% da receita – a Constituição prevê aplicação mínima de 12% dos impostos na área.
Para educação foi destinado R$ 1,9 bilhão – representando 27,19% do total arrecadado – valor 2,19% acima da meta. As despesas com o pessoal atingiram o montante de R$ 3,8 bilhões, que correspondem a 47,23% da Receita Corrente Líquida (RCL). O limite máximo permitido é de 60%, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Para o conselheiro relator, Ronaldo Chadid, “houve peculiar atenção no que tange às regras de final de mandato, haja vista que a troca de governo implica observância mais rigorosa das limitações de despesas, das dívidas deixadas e da suficiência de fundos para o exercício subsequente, em cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e das diretrizes, objetivos, metas e prioridades estabelecidas nas leis orçamentárias”.
Ainda de acordo com a prestação de contas, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) representa a principal fonte de arrecadação do Estado, com participação no valor de R$ 6,8 bilhões, o que representa 85,69% das receitas tributárias que somaram quase R$ 8 bilhões . O Estado manteve um crescimento contínuo na arrecadação do ICMS durante o período de 2005 a 2008 e a arrecadação obtida em 2014 evidenciou um incremento da ordem de 65,14% em relação ao exercício financeiro de 2005.
RESSALVAS
1 – Remanejamento de dotações nas diversas unidades gestoras sem previsão expressa na LDO;
2 – Déficit orçamentário no montante de R$ 391.065.395,58, evidenciando um desequilíbrio na execução de receitas e despesas;
3 – Não cumprimento das Metas Fiscais de Resultado Primário e de Resultado Nominal, fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
4 – Divergência no saldo da dívida ativa entre o valor contabilizado no balanço patrimonial e no informado pela Procuradoria Geral do Estado;
5 – Reversão da contabilização do passivo atuarial (provisões matemáticas previdenciárias) do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estaduais.
RECOMENDAÇÕES
1) Que seja realizada a despesa com ações e serviços de saúde por meio do Fundo de Saúde e não por meio de outras unidades administrativas, que não aquelas ligadas à atividade-fim e pela não utilização de dispositivos da Lei nº 2.261/2000 (Lei do Rateio), para que a composição das ações e serviços públicos de saúde atenda ao disposto na Lei Complementar nº 141/2012 para o exercício 2015;
2) Quanto ao Déficit orçamentário, que seja observado o estabelecido no art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000 para o equilíbrio entre as receitas e despesas;
3) Em relação à Dívida Ativa, que sejam adotadas providências para que os registros contábeis guardem consonância com os saldos controlados pela PGE, com base em extrato a ser emitido no dia 31 de dezembro de cada ano;
4) Quanto aos Precatórios Judiciais, que sejam tomadas providências para que os registros contábeis da referida conta guardem consonância com os saldos controlados pelo Tribunal de Justiça, com base em extrato a ser emitido no dia 31 de dezembro de cada ano;
5) Quanto à disponibilidade financeira relativa à fonte de recursos “Recursos Ordinários do Tesouro” com saldo invertido, que seja realizada a implantação de maior controle de utilização das fontes de recursos a fim de se evitar a ocorrência de saldos individuais invertidos;
6) Em relação à reversão das provisões matemáticas previdenciárias, que o Governo Estadual e a Ageprev, conjuntamente, realizem o registro contábil do passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estaduais, devendo a contabilização ser realizada conforme procedimentos específicos orientados pelo Ministério da Previdência Social aos Entes que realizaram a segregação de massas; com dados de informação atuarial referente a 31.12.2014 e que sejam também contabilizadas anualmente as variações dessas provisões, tão logo estejam concluídas as atualizações atuariais anuais.
7) Que seja encaminhada, juntamente com a Prestação de Contas dos próximos exercícios, a comprovação da avaliação das metas fiscais, a cada quadrimestre, em audiência pública, na Comissão de orçamento e finanças na Assembleia Legislativa, conforme determina o art. 9º, §4º da LRF;
8) Que seja inserida na LDO a disposição expressa para autorização de remanejamentos, transposições e transferências orçamentárias, para que não haja dúvidas quanto à possibilidade de sua realização pelo Executivo;
9) Que se observe o limite nominal da receita para abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação previsto na LOA, em conformidade com o disposto no art. 43, parágrafo 3º, da Lei 4.320/64.
10) Que sejam adotados mecanismos no sentido de tornar mais efetivo o recebimento da dívida ativa do Estado.
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