Governador atende Zé Teixeira e acaba com selo fiscal em notas eletrônicas

02/03/2016 00h00 - Atualizado há 4 anos
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Divulgação

Medida vai reduzir o custo de exportação do agronegócio e possibilitará milhões de reais em investimentos pelas empresas que atuam em Mato Grosso do Sul

O deputado estadual Zé Teixeira (DEM) acaba de assegurar uma importante conquista para o setor produtivo de Mato Grosso do Sul: o fim da exigência do selo fiscal nas operações comerciais que exigem a emissão de Nota Fiscal Eletrônica. “Recebi do governador Reinaldo Azambuja (PSDB) a garantia que o selo fiscal deixará de ser obrigatório a partir de março, o que corrigi uma grave distorção fiscal que começou ainda no governo de José Orcírio Miranda dos Santos, o Zeca do PT, e prosseguiu durante todo o governo de André Puccinelli”, observa Zé Teixeira.

O selo fiscal, na visão do deputado, era uma aberração tributária porque servia apenas para validar a Nota Fiscal Eletrônica que as empresas exportadoras ou de armazenagem emitiam toda vez que comercializavam grãos. “Ora, ao exigir um selo para validar uma nota fiscal eletrônica o governo do Estado reconhecia que não confiava no seu próprio sistema de emissão e controle da nota fiscal”, desabafa Zé Teixeira. “Mostrei essa disparidade fiscal ao ex-governador Zeca do PT, mas ele não corrigiu e fiz o mesmo durante o governo de André Puccinelli, que chegou a prometer acabar com a exigência do selo fiscal mas se limitou a limitar o desconto na pauta fiscal e manteve a exigência do selo”, explica o deputado.

Tão logo o governador Reinaldo Azambuja chegou ao governo, promovi algumas reuniões para mostrar que o selo fiscal não tinha razão de existir porque apenas sangrava as finanças das empresas que já recolhiam regiamente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) toda vez que emitam a nota fiscal eletrônica. “Algumas empresas chegavam a desembolsar até R$ 350 mil por ano apenas para comprar os tais selos fiscais, o que acabava elevando o custo de exportação das empresas estabelecidas em Mato Grosso do Sul”, analisa Zé Teixeira.

Na visão do deputado, como as empresas chegavam a gastar até R$ 350 mil anuais com a compra do selo fiscal junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o fim da exigência desse instrumento injetará milhões de reais em investimentos em Mato Grosso do Sul. “As empresas vão usar esse dinheiro em expansão das suas atividades e, por consequência na geração de empregos vinculados diretamente ao agronegócio, que tem sido o sustentáculo da economia do nosso Estado”, completa o deputado.

Zé Teixeira destaca o compromisso do governador Reinaldo Azambuja com o setor produtivo. “Além de acabar com a aberração fiscal que era a exigência do selo, o governador corrige uma grave distorção que penalizava o setor produtivo de Mato Grosso do Sul”, comemora. “É preciso salientar que outros governantes tiveram a oportunidade de promover essa justiça fiscal, mas preferiram preservar a fome arrecadadora do Estado em prejuízo de um setor que sustenta a economia, gera divisas para as cidades e empregos para nossa gente”, finaliza o deputado.

O selo

O selo fiscal destina-se ao controle das operações realizadas por contribuintes detentores de Regime Especial, ou seja, aqueles de dilação de prazo para pagamento do ICMS e de exportação, bem como naqueles concedidos com expressa determinação de aposição de selo.

O selo deve ser utilizado nas operações de saídas interestaduais beneficiadas pela dilatação do prazo de pagamento do imposto; saídas interestaduais de quaisquer mercadorias, amparadas por não-incidência ou suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive trading; outro estabelecimento do remetente; armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; porto de embarque, para a formação de lote.

A não-utilização do Selo Fiscal nas operações obrigava o remetente ao recolhimento do imposto no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento, o que gerava uma sobrecarga desnecessária às empresas.

Gustavo Nunes MTE/MS 1059