Para procurador, indígenas que vivem em MS são cidadãos apenas no papel
Foto site MIDIAMAX
Hoje, Dia do Índio, é uma boa oportunidade para saber, por exemplo, que em Mato Grosso do Sul vivem 80 mil pessoas distribuídas em sete povos indígenas. A informação é apenas uma das várias vindas de uma autoridade no assunto, o procurador da República Marco Antônio Delfino de Almeida, do Ministério Público Federal de MS e que atua em Dourados. Nesta entrevista ele fala, entre outras coisas, sobre a situação destas etnias no Estado, demarcação e posse de terras, mortes e ações em conjunto com o Governo estadual.
CORREIO PERGUNTA
Neste Dia do Índio começo perguntando ao senhor quantas etnias existem em Mato Grosso do Sul, quantos índios em cada uma delas e se alguma está próxima da extinção.
MARCO ANTÔNIO DELFINO DE ALMEIDA - Aproximadamente 80 mil pessoas distribuídas, de forma mais relevante, em sete povos indígenas : Guató, Guarani-Kaiowá, Guarani-Ñandeva, Kadiwéu, Kinikinawa, Ofaié e Terena. Os núcleos populacionais mais expressivos pertencem aos Guarani-Ñandeva, Guarani-Kaiowá e Terena com aproximadamente 70 mil integrantes. Este número equivale a aproximadamente 3% (três por cento) da população total do Estado de Mato Grosso do Sul e cerca de 10%(dez por cento) da população total indígena do Brasil. Registre-se que a proporção dos povos indígenas na população do Estado é cerca de sete vezes maior que a média nacional, o que coloca MS em pé de igualdade com o Canadá e o Chile. Por outro lado, em termos estatísticos e populacionais, o Brasil apresenta o menor núcleo populacional da América do Sul. Em termos populacionais, o Brasil tem menos representantes de povos indígenas do que os Estados Unidos e o Canadá. Logo, podemos inferir que a extinção genocida de populações indígenas é a regra, não a exceção.
Como o senhor definiria a atual situação destas comunidades em Mato Grosso do Sul? Elas recebem a atenção necessária para viver dignamente?
Os povos indígenas continuam cidadãos de papel - utilizando a expressão de Gilberto Dimenstein -, a passagem de tutelados para cidadãos, trazida pela Constituição de 1988, não aconteceu de forma efetiva. Diariamente, representantes dos povos indígenas têm que lutar para ver reconhecidos os seus direitos a serviços amplamente disponíveis aos demais cidadãos como, por exemplo, água e acesso à escola.
Falar sobre comunidade indígena é falar, entre outras coisas, em demarcação e posse de terras. O senhor diria que há desgaste do atual modelo de demarcação de terras indígenas? Seria preciso mudanças significativas no texto constitucional para assegurar reforma destes procedimentos?
A denegação de direitos à posse das terras tradicionalmente ocupadas é mais um capítulo da condição de cidadãos de segunda classe, majoritariamente atribuída aos povos indígenas. Se podemos, de um ponto de vista meramente retórico, apontar a existência de direitos absolutos, com precedência sobre todos os demais, forçosamente teríamos que eleger o direito à demarcação de terras indígenas como um de seus mais relevantes exemplos. A propriedade, por seu turno, apresenta uma expressa limitação constitucional que é a observância da sua função social. Logo, o discurso corrente de prevalência da propriedade sobre as terras tradicionalmente ocupadas não se sustenta. O que é necessário e, infelizmente, raro nas administrações públicas brasileiras, é o cumprimento estrito da Constituição com a consequente assunção de todos os custos políticos e financeiros envolvidos. Os equívocos que ocorreram no processo de titulação têm solução no próprio âmbito da constituição pela aplicação do art. 37, par. 6 e consequente indenização pelo erro estatal na emissão dos títulos. Esta indenização não se conflita e, especialmente, não pode condicionar o processo de demarcação de terras indígenas, umbilicalmente ligadas à plena efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Na sua visão, de que forma as decisões do Supremo Tribunal Federal, que usou o marco temporal de 1988 para anular duas demarcações de Terras Indígenas no Mato Grosso e Maranhão, afetarão as demarcações no Mato Grosso do Sul?
Confio na alteração do posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Não creio que o STF venha a referendar, no plano jurídico, a conferência do título de cidadãos de segunda classe aos Indígenas. Há jurisprudência do próprio tribunal que atribui a imprescritibilidade das violações de direitos humanos para questões patrimoniais (no caso concreto, o cidadão pleiteiou indenização do Estado Brasileiro por atos de tortura). Ora, se pleitos indenizatórios vinculados a violações de direitos humanos são imprescritíveis, o mesmo fundamento dever ser aplicado, com muito mais justiça, ao processo reparatório das violações sofridas pelas populações indígenas. Os deslocamentos forçados de seus territórios são considerados como crime contra a humanidade e não podem sofrer qualquer espécie de limitação temporal no estabelecimento das reparações correspondentes. Pensar de forma diversa é pensar, como George Orwell em sua “Revolução dos Bichos”, que todos são iguais,mas uns são mais iguais que os outros.
Como o MPF está atuando na questão fundiária das terras indígenas?
Permanecemos atuando nas demandas judiciais e pretendemos intensificar a atuação extrajudicial, especialmente em relação às diversas ameaças experimentadas pelas populações indígenas em decorrência da omissão de mais de quarenta anos na demarcação de terras indígenas (o primeiro estabelecimento de prazo para finalização das demarcações de terras Indígenas ocorreu no Estatuto do índio de 1973). Ameaças que ocorrem diariamente em função de tentativas de alteração de seus territórios tradicionais ou pela implantação de novos empreendimentos.
O senhor atua em Dourados, região que registrou grande número de suicídios e problemas de alcoolismo nas comunidades indígenas. Este quadro continua o mesmo? O que mudou?
É impossível a dissociação dos suicídios e do alcoolismo do quadro histórico de violência sofrida pelas populações indígenas que vivem em reservas. O quadro é muito semelhante ao existente nos campos de refugiados existentes na África e no Oriente Médio. A semelhança não é fortuita. A rigor as reservas indígenas são campos de deslocados internos (conceituação jurídica para refugiados dentro do próprio país de origem). Estas pessoas foram removidas de forma forçada de suas áreas tradicionais de ocupação com intuito claro de utilização como mão de obra barata. A base da economia do estado se calcou nesta mão de obra, inicialmente com o trabalho escravo nos Ervais, posteriormente o trabalho igualmente escravo de “formações de fazendas” e, por último, o trabalho escravo/degradante na colheita da cana, especialmente até a década passada. A correção das mazelas decorrentes dos deslocamentos forçados necessita de uma atuação interdisciplinar com envolvimento das áreas da educação, da saúde, da assistência social, do diálogo com as lideranças indígenas e líderes religiosos com o consequente aporte de recursos para que possamos ter resultados que sejam expressivos.
Já houve conversas entre o MPF e a nova gestão estadual no que se refere à realidade indígena de Mato Grosso do Sul? Caso afirmativo, quais são as prioridades?
As conversas com o novo governo estão acontecendo e esperamos que ocorram avanços, especialmente nas áreas da saúde, educação, licenciamento de empreendimentos e Segurança Pública.
Uma das grandes repercussões indígenas no Estado de MS – e no Brasil - é a questão da posse das terras da Fazenda Buriti, que resultou na morte do índio Osiel Gabriel. Em outras situações há registro de mortes de indígenas, em casos mal resolvidos. Como o MPF se posiciona diante destas questões?
Infelizmente, o assassinato de lideranças indígenas é uma rotina no Estado de Mato Grosso do Sul. O MPF busca a responsabilização dos autores e obteve avanços expressivos neste sentido como a prisão e denúncia dos responsáveis pela morte da liderança Nisio Gomes, denúncia dos responsáveis pela morte dos professores indígenas de Y’Poi e pela e pela denúncia e punição de uma parte dos responsáveis pela morte do Cacique Marcos Veron.
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