Campo Grande: Município cumpre liminar e fila de espera para radioterapia não ultrapassa 1 mês

17/10/2018 00h00 - Atualizado há 5 anos
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Divulgação

Por força da ação da justiça, hoje o Município de Campo Grande não possui nenhum paciente em espera para tratamento de radioterapia há mais de 30 dias. O executivo municipal informou ao Judiciário o cumprimento de liminar concedida pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, que determinou prazo e multa em favor dos pacientes de câncer que aguardavam na fila o tratamento por até cinco meses. Segundo o juiz, que buscou solucionar o impasse de modo viável, “a sensação de saber que um bem foi feito não tem preço”.

Na Ação Civil Pública nº 0837060-68.2017.8.12.0001, a Defensoria Pública relatava a ineficácia dos serviços oncológicos de radioterapia no Município de Campo Grande, colocando em risco a saúde dos pacientes já diagnosticados com câncer que permaneciam por longo tempo na fila de espera. Segundo a Defensoria, cerca de 180 pacientes aguardavam para dar início ao tratamento.

Além disso, ressaltou que somente o Município de Campo Grande oferece este serviço no Estado, e que ambos (Estado e Município) estariam negligenciando com o dever de oferecer este tratamento adequadamente. Diante da situação, a Defensoria pediu a ampliação dos serviços de radioterapia a fim de reduzir a fila de espera dos pacientes cadastrados.

O Município manifestou-se arguindo ausência de requisitos autorizadores da concessão da liminar. O Estado, por sua vez, sustentou que existe planejamento a longo prazo de implementação de novos aparelhos de radioterapia que ampliarão significativamente a quantidade de atendimentos.

Em sua decisão liminar, o juiz citou que “em casos desta natureza, o Poder Judiciário não só pode, como deve agir para garantir que a administração pública cumpra com o seu papel perante os administrados, inexistindo, assim, a alegada interferência indevida entre poderes, mas verdadeiramente o resgate do papel do Estado perante os indivíduos que o compõem”.

No entanto, o magistrado não acatou pedido do autor para que a readequação fosse realizada num prazo de 15 dias, pois, conforme destacou, seria uma medida inviável. Assim, a concessão parcial da liminar, datada de 13 de novembro de 2017, determinou um prazo de 11 meses para as adaptações.

Assim, o juiz estabeleceu a redução gradativa da fila, estabelecendo que até o dia 1º de fevereiro de 2018 o tempo de espera não poderia ser superior a 5 meses, sob pena de multa de R$ 20.000,00 para cada paciente prejudicado.

Em continuidade, estabeleceu que até o dia 1º de abril de 2018 a fila de espera não poderia ser superior a 4 meses. E assim, sucessivamente, com reduções de 1 mês em junho, outra em agosto e, por fim, o presente mês de outubro 2018 deveria ter tempo de espera de no máximo 1 mês.

Processo nº 0837060-68.2017.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - [email protected]