Justiça Federal nega pedido do MPF e mantém lista tríplice para reitoria da UFGD

14/08/2019 00h00 - Atualizado há 4 anos
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Divulgação

O juiz Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva julgou improcedente a ação civil pública movida pelo MPF (Ministério Público Federal) contra a eleição para reitoria da UFGD (Universidade Federal da Grande Dourados). Com isso, a lista tríplice chancelada pela comunidade acadêmica e pelo colégio eleitoral poderá ser levada ao presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL), para nomeação de novo reitor.

A sentença proferida em julgamento realizado na tarde de terça-feira (13) na 1ª Vara Federal de Dourados reafirma a autonomia universitária e derruba ainda a liminar (decisão de efeitos imediatos e provisórios) concedida em segunda instância e que impedia o envio da lista encabeçada pelo professor Etienne Biasotto ao ministro da Educação, Abraham Weintraub. Contudo, o MPF ainda pode recorrer.

“A consulta prévia, submetendo três chapas para votação perante toda a comunidade acadêmica e, mediante acordo, excluir duas delas da lista tríplice, não implica em mácula do processo eleitoral, até porque nem impede a manifestação de vontade do Colégio Eleitoral”, pontuou o magistrado, para quem “isso não compromete a lisura do procedimento, pois a consulta prévia não vincula juridicamente o Colegiado para elaboração da lista”.

Reitor eleito pela comunidade acadêmica e pelo colégio eleitoral, Etienne Biasotto já havia explicado ao Dourados News que firmou compromisso com a comunidade acadêmica de que respeitaria a democracia e se perdesse na consulta prévia não iria candidatar-se para o colégio eleitoral. “As outras chapas fizeram o mesmo compromisso e cumpriram.  É isso que o MPF tem chamado de acordo entre os candidatos, o que não é verdade”, assegurou.

Para o juiz federal, a autonomia universitária é “resguardada pelo texto constitucional” e “somente pode ser ultrapassada em situações peculiares e teratológicas”.

“Neste ponto, a elaboração da lista tríplice pelo Colégio Eleitoral não segue, necessariamente, a consulta prévia realizada junto à comunidade universitária. Outrossim, a desistência do certame é medida legítima, prevista até mesmo para eleições presidenciais, nos termos do artigo 77, §4o da Constituição Federal. Assim, o mais votado por esta não ser o primeiro colocado perante o Colégio e, ainda, não figurar na lista tríplice encaminhada para a escolha presidencial, em nome da autonomia universitária”, afirmou.

A sentença menciona ainda que “o Presidente da República pode rejeitar o nome mais votado e escolher um dos outros dois nomes apresentados, e na absurda hipótese de não aceitarem, devolver a lista e colocar um reitor pro tempore, como vivencia a instituição até o deslinde da presente demanda”.

Em meio ao imbróglio jurídico envolvendo a eleição para reitoria da UFGD, no dia 11 de junho o ministro da Educação nomeou a pedagoga Mirlene Ferreira Macedo Damázio na condição de reitora pro-tempore da instituição.

“Por fim, refuta-se a tese de que a escolha de reitor busca a lista fechada, e não uma lista tríplice, tão-somente porque nomes que não participaram de campanha, integrando a lista no aspecto formal; o nome seria da ala do mais vencedor. A existência ou não de campanha não é requisito de elegibilidade”, finalizou o juiz federal.

Por André Bento

Foto arquivos DOURADOS NEWS

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