Juiz nega pedido de vereadores para impedir novas sessões de julgamento

29/10/2019 00h00 - Atualizado há 4 anos

O juiz José Domingues Filho negou pedido feito pelos vereadores Cirilo Ramão (MDB) e Pedro Pepa (DEM) para impedir novo julgamento por suposta quebra do decoro parlamentar. Em decisão proferida na segunda-feira (28), ele considerou que as sessões especiais realizadas nos dias 15 e 16 maio foram irregulares. Ao Dourados News, o presidente da Câmara de Dourados, vereador Alan Guedes (DEM), disse que ainda é preciso analisar a decisão para saber se os novos julgamentos poderão ser remarcados.

Alvos da Operação Cifra Negra, desencadeada em 5 de dezembro de 2018 contra supostas fraudes licitatórias no Legislativo municipal, esses dois parlamentares foram absolvidos pelo Plenário da Casa de Leis porque não houve os 13 votos necessários para cassação.

No entanto, a Mesa Diretora do Legislativo remarcou os julgamentos após recomendação do MPE-MS (Ministério Público Estadual), que apontou irregularidade nas votações, entre elas o impedimento de participação dos suplentes.

Reagendadas para a tarde de 27 de julho, as novas sessões de julgamento não aconteceram por força de liminar concedida horas antes pelo desembargador Marcelo Câmara Rasslan, relator da 1ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). Essa decisão de efeitos imediatos e provisórios foi mantida pelos demais desembargadores no dia 22 passado (agravo de instrumento número 1407833-16.2019.8.12.0000).

Contudo, antes mesmo de recorrer à Corte estadual, Cirilo e Pepa já haviam tentado barrar os novos julgamentos por meio do mandado de segurança número 0807931-44.2019.8.12.0002, na 6ª Vara Cível de Dourados. E no dia 26 de junho o juiz José Domingues Filho negou a liminar.

Ontem, ao julgar o mérito, esse mesmo magistrado manteve sua decisão anterior e denegou a segurança pleiteada pelos vereadores.

Para o juiz, “a votação não observou o método da votação final, ou seja, deixou de promover tantas votações nominais, quantas eram as infrações articuladas na denúncia. Mesmo porque haviam duas e a despeito de não haver condenação em uma conduta infracional, aquela poderia ocorrer em outra, dada sua alternatividade”.

Além disso, o magistrado acrescentou a inexistência da coleta de votos dos suplentes, “como quer e manda a norma federal mencionada, o que, por si só, alterou o quórum de votação e, dessa maneira, a contaminou de nulidade absoluta e inescusável, em razão de ofender norma de ordem pública”.

“E isso, evidentemente, permitiu no âmbito da autotutela do ato administrativo, o reconhecimento pela mesa processante, responsável pela organização, condução e proclamação do resultado final do julgamento dos vereadores”, ponderou.

Por André Bento

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