Selfies na cabine de votação são proibidos

04/10/2018 00h00 - Atualizado há 4 anos
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Divulgação

Eleitor não pode portar dentro da cabine aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras

A Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) é clara: é vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras dentro da cabine de votação. Logo, estão proibidas as chamadas “selfies” ao votar.

Segundo resolução (Lei 23.554/17) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), também são vedados na cabine equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. Cabe aos mesários de cada seção eleitoral guardar esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.

O objetivo das normas é preservar o sigilo do voto, impedindo, por exemplo, que os eleitores comprovem que votaram em um determinado candidato por terem sido pagos para isso. O registro de imagem que indique em quem o eleitor votou poderia ser usado na troca por promessa de emprego, cestas básicas, entre outras possibilidades.

A pena prevista no Código Eleitoral (Lei 4.737/65) para a conduta de violar ou tentar violar o sigilo do voto é detenção até dois anos. O candidato que arregimentar eleitor, além de estar sujeito à detenção de seis meses a um ano, pode ser punido com multa no valor de R$ 5 a R$ 15 mil.

A proibição já existia no pleito de 2014. Mas a Agência Câmara registrou, na cobertura das eleições daquele ano, que muitos eleitores ignoraram a proibição do TSE e usaram os smartphones para tirar selfies no momento da votação e postaram as fotos nas redes sociais. 

Aplicativo para denúncias

Para denunciar essa e outras condutas irregulares à Justiça Eleitoral, o cidadão pode utilizar o aplicativo Pardal, disponível para download gratuito nas lojas virtuais Apple Store e Google Play. A ferramenta, desenvolvida pela Justiça Eleitoral, possibilita aos eleitores atuar como fiscais da eleição.

Reportagem – Lara Haje

Edição – Rachel Librelon

Agência Câmara Notícias 

Imagem Agência Brasil - EBC