Moraes freia tentativa de Débora do Batom de rever pena com dosimetria
Defesa alegou nova lei para recalcular pena, mas ministro apontou que norma ainda não está em vigor
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou prejudicado o pedido apresentado pela defesa da cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos, conhecida como “Débora do Batom”, que pleiteava a redução da pena após a derrubada do veto ao projeto sobre dosimetria.
Em decisão proferida na tarde desta segunda-feira (4/5), Moraes entendeu que, apesar da deliberação do Congresso Nacional, a nova legislação ainda não foi promulgada nem publicada.
Assim, segundo o ministro, a norma não produz efeitos jurídicos neste momento para embasar qualquer decisão.
“O Congresso Nacional, em sessão realizada em 30/4/2026, derrubou o veto da Presidência da República (VET 3/2026), ressalvados dispositivos prejudicados, ao chamado PL da Dosimetria (PL 2.162/2023), não tendo ocorrido, até o momento, nem a promulgação, tampouco a publicação do diploma normativo, que, portanto, não está em vigor. Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o requerimento da Defesa”, escreveu Moraes.
A promulgação da derrubada do veto deve ser feita pelo presidente Lula. Caso isso não ocorra, caberá ao presidente do Senado, senador Davi Alcolumbre (União Brasil-AP), adotar a medida.
Redução de pena
Em pedido apresentado na sexta-feira (1°/5), os advogados de Débora sustentam que a mudança aprovada pelo Congresso a beneficia, uma vez que reduz a pena.
Débora foi condenada a 14 anos de prisão e cumpre pena em regime fechado, atualmente em prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica.
“Sobreveio alteração legislativa recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, ainda pendente de publicação, que introduz modificações relevantes no tratamento penal dos crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal”, diz a defesa.
Os advogados prosseguem: “Referida norma estabelece critérios mais favoráveis ao apenado, notadamente: aplicação do concurso formal próprio e redução de pena de 1/3 a 2/3 em contexto de multidão, sem liderança ou financiamento.”
Pablo Giovanni
METRÓPOLES
