Ministro mantém quebra de sigilo telefônico e telemático de ex-presidente da Vale limitada ao período em que exerceu o cargo
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Segurança (MS) 36518 para limitar a quebra de sigilo telefônico e telemático do ex-presidente da Vale S.A. Fábio Schvartsman ao período em que exerceu o cargo na empresa. Na decisão, ele suspende, ainda, a quebra de sigilo bancário e fiscal do executivo, por não verificar fundamentos que justifiquem a medida, configurando desrespeito à garantia constitucional do direito à intimidade. A quebra de sigilo foi determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) de Brumadinho (MG), instaurada para investigar as causas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrida em janeiro deste ano.
No mandado de segurança, a defesa de Schvartsman explica que, por força da decisão da Segunda Turma do STF, no último de 28, foi reconhecido a ele o direito ao não comparecimento à sessão da CPI, para a qual foi convocado na condição de investigado. Afirma que após a decisão foram formulados dois requerimentos para a quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático.
Em relação à quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, os advogados do executivo sustentaram que os requerimentos, embora apoiados na premissa de que há fortes indícios de que a diretoria da Vale estava ciente dos riscos da ruptura da barragem, não apresentaram fato concreto que justificasse a medida excepcional. Quanto à quebra de sigilos bancário e fiscal, alegaram não haver relação entre os dados que a CPI pretende obter e as investigações.
Fundamentação
Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do Supremo reconhece que a quebra de sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das CPIs. Ressaltou, entretanto, orientação da Corte no sentido de que “qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica e íntima das pessoas, quando oriunda de órgãos estatais, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e da referência a fatos concretos, a fim de garantir a correta fundamentação do ato restritivo”. Sem o atendimento de tais requisitos, explicou o relator, a deliberação da CPI se submete à invalidação.
No caso dos autos, para o ministro, a quebra de sigilo telefônico e telemático encontra-se razoavelmente fundamentada, fazendo referência a fato concreto e determinado referente à investigação sobre eventuais responsabilidades rompimento da barragem em Brumadinho. O relator destacou trecho do requerimento que diz que uma das linhas de investigação recai sobre a suspeita de que a Vale estava ciente dos riscos e teria assumido as consequências da ruptura da barragem. Todavia, disse, tendo em vista que o objeto da investigação refere-se ao período em que o investigado ocupava o cargo de presidente da empresa, o ministro entendeu que os dados telefônicos e telemáticos coletados devam se restringir ao citado período.
Quanto à quebra de sigilos fiscal e bancário, o ministro observou não haver, nos requerimentos, fundamentos que justifiquem a medida “Não vislumbro, nos requerimentos, a necessidade ou utilidade de tais dados para o prosseguimento da investigação, de modo que, quanto a este ponto, resta desrespeitada a garantia constitucional do direito à intimidade”, ressaltou.
SP/AD
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL