Domésticos agora têm direito ao Seguro-Desemprego

31/08/2015 00h00 - Atualizado há 4 anos

A resolução que regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa foi aprovada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). O texto ainda será publicado no Diário Oficial da União (DOU).

O objetivo é prover assistência financeira temporária, além de auxiliar o trabalhador dispensado na busca ou preservação do emprego com ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 salário mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação anterior.

Usufruir do benefício

Para usufruir do benefício, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Tais requisitos serão verificados a partir de informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

Como funciona?

A solicitação ao benefício deverá ser feita no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa. O agente público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e, sempre que viável, será incluído nas ações integradas de intermediação de mão de obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego – PRONATEC.

O trabalhador receberá a primeira parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.

O requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15.

Agência CNM, com informações do Portal Brasil e Ministério do Trabalho e Emprego