Conheça os dez direitos básicos previstos no Código de Direito do Consumidor

01/11/2016 00h00 - Atualizado há 4 anos
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Divulgação

Todo mundo já teve problemas ao comprar um produto ou contratar um serviço. É quase impossível, na verdade, falar com alguém sobre o assunto e não ouvir relatos pessoais das experiências desastrosas com determinado fornecedor. Mas você sabia que existe um Código de Defesa do Consumidor (CDC) elaborado para te proteger e assegurar seus direitos na hora de compra e contratação de serviços?

Pois é, desde 11 de setembro e 1990 a Lei nº 8.078 estabeleceu os dez Direitos Básicos do Consumidor. Antes de qualquer discussão sobre alguma situação que possa ter violado os Direitos do Consumidor, é preciso conhecê-los.

O primeiro direito previsto no CDC é: Proteção da Vida e da Saúde. Mas o que isso que dizer? Quer dizer que antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser avisado pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança. Como por exemplo, numa embalagem de alimento, onde é obrigatória a divulgação da composição daquele produto. Assim, alguém que é alérgico a determinada substância saberá se pode ou não consumi-lo.

O segundo assegurada a Educação para o Consumo, ou seja, o consumidor tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.

O item três também é de extrema importância, porque garante a Liberdade de escolha de produtos e serviços. Isso quer dizer que você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor e nenhum fornecedor ou vendedor pode interferir nisso.

O quarto direito garante a Informação, ou seja, todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo. Antes de contratar um serviço você tem direito a todas as informações de que necessitar.

O consumidor também tem direito de proteção contra publicidade enganosa e abusiva. Aquelas que prometem mais do que podem cumprir apenas para chamar atenção. Nesse caso, o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido e caso não consiga, tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago.

A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor e consideradas crime (art. 67, CDC).

No Código também a resoluções sobre a Proteção Contratual, quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas e concluem um contrato, assumindo obrigações. Neste caso o consumidor tem direito quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais, podendo ser anuladas ou modificadas por um juiz.

A famosa Indenização, também comentada e cobiçada por quem já foi lesado por algum produto ou serviço, também é Direito do Consumidor, previsto no CDC. Se você for prejudicado de alguma forma, tem direito a ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.

O Acesso à Justiça complementa o item anterior, garantindo ao consumidor que tiver os seus direitos violados, que à Justiça para exija que o fornecedor respeite o consumidor.

Nos direitos nove e dez, fica assegurado a Facilitação da defesa dos direitos o consumidor, onde em alguns casos o CDC permite que seja invertido o ônus de provar os fatos; e por fim, a Qualidade dos serviços públicos, onde as normas do Código de Defesa do Consumidor asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.

Todas as informações foram retiradas do Código de Defesa do Consumidor, disponível no site do Procon e da Constituição Federal.

Texto: Kemila Pellin – Portal da Educativa.