Condutor que utilizar veículo para contrabando, descaminho e receptação também irá perder o direito de dirigir por 5 anos
Agora, conforme a LEI Nº 13.804, de 10 de janeiro de 2019, publicada no DOU de hoje (11), além das sanções já existentes, o condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho e contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A publicação da LEI Nº 13.804 é mais uma das medidas, adotadas em apenas 10 dias de governo Bolsonaro, para a prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação, que são um dos braços que financiam o tráfico de drogas e armas.